MAYER,
Luís Rafael
*magistrado;
consult.-ger. Rep. 1974-1978; min. STF 1978-1989.
Luís
Rafael Mayer nasceu em Monteiro (PB) no dia 27 de março
de 1919, filho de Marcelino Mayer de Freitas, comerciante, e de Lídia Rafael
Mayer.
Cursou
o ginasial no Colégio Salesiano de 1931 a 1936 e o pré-jurídico no Colégio
Pedro Augusto, de 1937 a 1938, ambos em Recife. Ingressou no ano seguinte na
Faculdade de Direito da capital pernambucana e, durante a vida acadêmica, foi,
de 1939 a 1940, diretor-assistente da Casa do Estudante de Pernambuco e, de
1939 a 1941, membro do diretório acadêmico de sua faculdade. Concluiu o curso
em 1943.
Iniciou
a vida profissional no ano seguinte como advogado do Sindicato dos
Trabalhadores em Indústria de Fiação e Tecelagem de Paulista (PE), função que desempenhou
até 1945. Nesse mesmo período exerceu o cargo de prefeito de Monteiro e, ainda
em 1945, tornou-se, através de concurso, promotor público em Pernambuco.
Promovido sucessivamente à primeira, segunda e terceira entrâncias, atuou nas
comarcas pernambucanas de Serrita, Marraial, Gameleira Igaraçu, Paulista e Recife.
Presidente
da Associação do Ministério Público de Pernambuco de 1951 a 1953, atuou de 1952
a 1954 como promotor auxiliar na Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Em
1955 foi promovido a subprocurador geral do estado, passando a integrar também,
como secretário, até 1958, o conselho secional da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) desse estado. Ainda em 1955 integrou como relator a comissão nomeada
pelo governo pernambucano para dar parecer sobre o Regimento de Contas do
Estado e tornou-se diretor de estudos sociais da Federação dos Círculos
Operários de Pernambuco, função que exerceria até 1963. Em outubro de 1956
proferiu conferências no curso de política da Secretaria de Segurança Pública
de Pernambuco.
Professor
de direito penal de 1957 a 1960 na Escola do Serviço Social de Pernambuco, foi
indicado em 1958 pelo Tribunal de Justiça do estado, em lista tríplice, para a
vaga de desembargador. De 1961 a 1963 foi professor assistente da cadeira de
instituições de direito privado na Faculdade de Ciências Econômicas da atual
Universidade Federal de Pernambuco, lecionando, nesse mesmo período e nessa
mesma instituição, direito administrativo para os alunos do curso de administração.
Integrou, em 1962, a comissão examinadora do concurso para oficial judiciário
do Tribunal de Justiça de Pernambuco e a banca examinadora do concurso para
juiz do trabalho, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho em Recife.
Professor substituto de direito civil na Faculdade de Direito da Universidade
Católica de Recife de 1962 a 1963, participou de 1962 a 1964 do Conselho
Superior do Ministério Público de Pernambuco.
Durante
o governo de João Goulart (1961-1964) atuou de julho a dezembro de 1963 como
assessor de gabinete do ministro da Fazenda, Carlos Alberto de Carvalho Pinto,
e, em 1964, como procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Após o movimento político-militar que, em 31 de março de 1964, depôs Goulart,
tornou-se ainda nesse ano assessor-chefe da Assessoria Jurídica do recém-criado
Ministério Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais (MECOR),
chefiado pelo general Osvaldo Cordeiro de Farias. Em 1966, já promovido a
procurador, aposentou-se no Ministério Público. Em março de 1967, quando o
MECOR foi transformado em Ministério do Interior, tornou-se consultor jurídico
do novo ministério, função que exerceria até 1974.
Designado
em janeiro de 1969 procurador da Superintendência da Zona Franca de Manaus,
integrou o conselho federal da OAB desse ano a 1973. Em abril de 1974 foi
nomeado pelo presidente da República, general Ernesto Geisel (1974-1979)
consultor-geral da República em substituição a Romeu de Almeida Ramos. Exerceu
essa função até dezembro de 1978, quando transmitiu o cargo a Clóvis Ramalhete
e foi empossado como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em
março de 1984, assumiu a vice-presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No final desse mesmo ano, o TSE decidiu a respeito da questão da fidelidade
partidária, possibilitando que parlamentares da legenda governista, o Partido
Democrático Social (PDS), votassem no candidato da oposição no Colégio
Eleitoral de janeiro de 1985, que escolheria o sucessor do presidente João
Batista Figueiredo. A decisão do TSE de não obrigar os parlamentares à
fidelidade abriu caminho para a vitória de Tancredo Neves, candidato
oposicionista da Aliança Democrática, pois a fidelidade era a principal arma de
Paulo Maluf, candidato do PDS. Tancredo, apesar de vitorioso, não pôde assumir
em decorrência de graves problemas de saúde, vindo a falecer, depois de
sucessivas intervenções cirúrgicas, em 21 de abril daquele ano. Em seu lugar,
assumiu a presidência José Sarney, ex-líder da legenda governista.
Luís
Rafael Mayer deixou o TSE em 1986 e assumiu a vice-presidência do STF, na
gestão do ministro José Carlos Moreira Alves. Em dezembro desse mesmo ano, foi
eleito por seus pares para ocupar a presidência do órgão no biênio 1987-1989,
mantendo uma tradição no STF, de escolha do ministro em ordem de antigüidade.
Tomou posse na presidência do STF em março de 1987, substituindo o ministro
Moreira Alves e tendo como vice o ministro José Néri da Silveira.
Considerado
um liberal, defendeu um Judiciário “forte, moderno e independente, necessário
para o desenvolvimento do regime democrático”. Por ocasião de sua posse, foi
lembrada sua atuação como relator no julgamento de um recurso extraordinário,
proveniente do Paraná, no qual foi repelida a interceptação de comunicação
telefônica, bem como seu uso como elemento de prova em processo judicial.
Em
junho de 1987, saiu em defesa das instituições judiciárias, quando o presidente
José Sarney responsabilizou os tribunais pelo fracasso de sua política de reforma
agrária. Na ocasião Mayer solicitou das turmas julgadoras do STF e do Tribunal
Federal de Recursos relatórios relativos aos processos de desapropriação de terras,
observando-se que tipos de falhas jurídicas eram mais freqüentes nesses processos.
Constatou-se que a maior parte deles consistia de recursos contra desapropriação
de áreas produtivas e de áreas onde já se haviam realizado assentamentos de
colonos.
Após
a promulgação da nova Constituição do país em outubro de 1988, Mayer veio a
público ressaltar que o STF estava preparado para aplicar os novos dispositivos
jurídicos e os direitos individuais consagrados pela nova Carta. Segundo ele,
os novos dispositivos e os novos instrumentos teriam aplicação e uso imediatos,
tais como o habeas-data, que dava o direito ao cidadão de ter
conhecimento de registros e arquivos que porventura houvessem sobre sua pessoa,
em qualquer repartição oficial, inclusive no Serviço Nacional de Informações
(SNI), o mandado de injunção, que garantia a imediata aplicação de um direito
individual, já consagrado no novo texto constitucional, e a ação direta de
inconstitucionalidade, que poderia ser impetrada por partidos políticos,
sindicatos e federações de representação nacional, contra lei ou ato do
Executivo que contrariasse normas do novo texto constitucional.
Com
relação ao habeas-data, Rafael Mayer declarou, expressamente, que sua
aplicação era imediata, mesmo que um decreto do presidente Sarney houvesse autorizado
sua entrada em vigor somente depois da regulamentação pelo Poder Legislativo.
Ainda com relação ao habeas-data, disse que nem mesmo a alegação do SNI,
de que não liberaria fichas ou prestaria informações que fossem de encontro à
segurança nacional, poderia impedir a aplicação do habeas-data, caso o
STF assim o decidisse. Segundo Rafael Mayer, na nova
Constituição, algumas normas precisavam de regulamentação legislativa, outras
dependiam de interpretação jurídica para que ampliassem seus efeitos, havendo,
ainda, “muito o que fazer”. Mas não havia dúvida de que, segundo declarou em entrevista
ao jornal O Globo, os direitos consagrados na nova Carta a tornavam
histórica, tendo sido a Constituição que mais se “voltou para o social e para a
restauração do sistema federalista”. Mayer enfatizou, ainda, o direito à
liberdade de expressão e “a condenação a qualquer tipo de censura às manifestações
intelectuais”.
Em março de 1989, ao completar 70 anos,
Rafael Mayer deixou a presidência do STF e aposentou-se compulsoriamente.
Voltando então a advogar, em 1994 defendeu o presidente do Congresso Nacional,
senador Humberto Lucena, durante julgamento no TSE do pedido de cassação da
candidatura do parlamentar, por uso indevido de verbas públicas. Segundo
recurso impetrado pela Procuradoria Regional da Paraíba junto ao TSE, Lucena
teria utilizado irregularmente a gráfica do Senado para imprimir material de
sua campanha à reeleição. Julgada a ação em setembro de 1994, Lucena foi
derrotado por cinco votos a um, tornando-se inelegível por três anos. Como
ainda poderia recorrer da decisão no Supremo, Lucena teve, no entanto,
confirmada sua candidatura, sendo reeleito, em outubro, para mais um mandato no
Senado.
Em 1995, Mayer integrou
uma comissão de estudos no TSE encarregada de formular propostas para a reforma
da legislação partidária e eleitoral.
Afastado da vida
pública, passou também a atuar como consultor jurídico em Recife.
Como
advogado, participou da II, III e IV conferências da OAB, realizadas
respectivamente no Rio de Janeiro, em Recife e em São Paulo, e do I Congresso Nacional
de Direito Agrário, em Porto Alegre.
Casou-se
com Leide Diógenes Mayer, com quem teve uma filha.
Publicou pareceres e artigos em publicações
especializadas em direito.
FONTES:
CORRESP. CONSULT. GER. REP.; CURRIC. BIOG.; Estado de São Paulo
(11/12/86; 8/3/87; 7/10/88); Folha de São Paulo (11/12/86; 7 e 11/3/87;
6/10/88; 14/9/94 e 25/3/95); Globo (14 e 21/12/86; 10/8/87; 6 e
9/10/88); INF. BIOG.; Jornal do Brasil (16 /12 /78; 25/11/86; 8/6 e
6/7/87; 7/10/88).