COMISSÃO DO ABASTECIMENTO
COMISSÃO
DO ABASTECIMENTO
Órgão
diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, criado em 16 de setembro
de 1939 pelo Decreto-Lei nº 1.607, e instalado no Rio de Janeiro sob a
superintendência de Carlos de Sousa Duarte, até então diretor-geral do
Departamento Nacional de Produção Vegetal. Foi extinta em 25 de julho de 1940,
através do Decreto-Lei nº 2.449.
A Comissão do Abastecimento compunha-se de nove membros,
representantes da prefeitura do Distrito Federal e dos ministérios da
Agricultura; do Trabalho, Indústria e Comércio; da Viação e Obras Públicas; da
Fazenda; da Guerra; da Educação e Saúde; da Justiça e Negócios Interiores e da
Marinha. Todos estes representantes foram nomeados por decreto do presidente da
República, que, entre eles, escolheu o superintendente.
A
Comissão do Abastecimento surgiu juntamente com a Comissão de Defesa da
Economia Nacional, com o objetivo de defender a economia nacional e, mais
especificamente, os interesses do consumidor no território nacional. Ambas
figuravam em um plano elaborado pelo Conselho Federal de Comércio Exterior,
sendo mais tarde instaladas por dois decretos-leis.
À
Comissão do Abastecimento caberia “regular a produção e o comércio de gêneros
alimentícios, de matérias-primas, drogas e medicamentos, de materiais de
construção, combustíveis, lubrificantes e outros artigos de primeira
necessidade” (artigo 1º). Sua função consistia, portanto, em suprir
regularmente os bens indispensáveis à manutenção da população do país, e em
atender à conveniência de cobrir a elevação exagerada dos preços de venda
daqueles bens enquanto perdurasse o estado de emergência econômica existente no
mundo.
Pelo
artigo 4º do decreto-lei, competia ainda à comissão executar os levantamentos
dos estoques comerciáveis dos bens referidos no artigo 1º, quando necessário;
fixar preços máximos de venda de mercadorias, no comércio grosso e a varejo, em
todo o país; adquirir, com os créditos que lhe fossem para tal fim concedidos,
mercadorias nos centros produtores nacionais ou estrangeiros, sempre que tal
medida fosse determinada pelo presidente da República; distribuir, pelo preço
de custo, as mercadorias compradas na forma prevista acima, e requisitar
mercadorias, declaradas pelo governo de necessidade pública, promovendo a
respectiva distribuição aos centros de consumo.
Ao superintendente cabia dirigir a comissão, cumprindo e
fazendo cumprir o disposto no decreto-lei e nas determinações emanadas do
Ministério da Agricultura, assinar as decisões da comissão e exercer os demais
atos administrativos decorrentes de suas funções.
A ação da comissão era nacional, através de delegados
especiais ou das administrações estaduais ou municipais a ela articuladas.
Mônica
Kornis
FONTES: Boletim Min.
Trab. (10/39); CARONE, E. Terceira; CONS. FED. COMÉRCIO EXT. Dez;
CORREIA, A. Intervenção.